A União recentemente emitiu Nota Técnica nº 6/2024-DEGERTS/SGTES/MS, do Ministério da Saúde, na qual conclui que profissionais contratados via credenciamento não se submetem a qualquer regime jurídico indicado nos arts. 15-A, 15-B ou 15-C da Lei Federal n° 14.434/2023, portanto, incabível o repasse da assistência da União aos municípios para pagamento do piso da enfermagem. Nesse contexto, considerando a grande quantidade de atendimentos sobre o assunto, a Secretaria de Atos de Pessoal do TCMGO orienta sobre a possibilidade de realização de contratação temporária por excepcional interesse público, a que se refere o art. 37, IX, da CF, para o suprimento temporário de déficit de profissionais enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, de modo a substituir contratos de credenciamento hoje existentes, com o objetivo de garantir a continuidade do serviço público e o recebimento da assistência financeira complementar da União para o pagamento do piso da enfermagem. Por se tratar de recursos federais, aplicam-se as normas, regras e entendimentos estabelecidos por aquele ente federativo para o repasse do complemento. A unidade técnica alerta para o impacto da medida na gestão fiscal, considerando que tais despesas são consideradas como despesas de pessoal a que se refere o art. 18 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/00), bem como as normas fiscais e eleitorais aplicáveis em 2024 por se tratar de último ano de mandato e ano de eleições municipais. Orientação Técnica Contratação Temporária Para O Pagamento Do Piso Da Enfermagem Assinado SEI MS 0038391756 Nota Técnica Matéria: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.